LEGISLAÇÃO
ANVISA
Portaria nº 3.523/GM,
de 28 de agosto de 1998
O Ministro de Estado
da Saúde, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 87, Parágrafo
único, item II, da Constituição
Federal e tendo em vista o disposto nos artigos
6º, I, "a", "c", V,
VII, IX, §1º, I e II, §3º,
I a VI, da Lei n.º 8080, de 19 de setembro
de 1990;
considerando a preocupação
mundial com a Qualidade do Ar de Interiores
em ambientes climatizados e a ampla e crescente
utilização de sistemas de ar condicionado
no país, em função das
condições climáticas;
considerando a preocupação
com a saúde, o bem-estar, o conforto,
a produtividade e o absenteísmo ao trabalho,
dos ocupantes dos ambientes climatizados e a
sua inter-relação com a variável
qualidade de vida;
considerando a qualidade
do ar de interiores em ambientes climatizados
e sua correlação com a Síndrome
dos Edifícios Doentes relativa à
ocorrência de agravos à saúde;
considerando que o
projeto e a execução da instalação,
inadequados, a operação e a manutenção
precárias dos sistemas de climatização,
favorecem a ocorrência e o agravamento
de problemas de saúde;
considerando a necessidade
de serem aprovados procedimentos que visem minimizar
o risco potencial à saúde dos
ocupantes, em face da permanência prolongada
em ambientes climatizados, resolve:
Art. 1º Aprovar
Regulamento Técnico contendo medidas
básicas referentes aos procedimentos
de verificação visual do estado
de limpeza, remoção de sujidades
por métodos físicos e manutenção
do estado de integridade e eficiência
de todos os componentes dos sistemas de climatização,
para garantir a Qualidade do Ar de Interiores
e prevenção de riscos à
saúde dos ocupantes de ambientes climatizados.
Art. 2º Determinar
que serão objeto de Regulamento Técnico
a ser elaborado por este Ministério,
medidas específicas referentes a padrões
de qualidade do ar em ambientes climatizados,
no que diz respeito a definição
de parâmetros físicos e composição
química do ar de interiores, a identificação
dos poluentes de natureza física, química
e biológica, suas tolerâncias e
métodos de controle, bem como pré-requisitos
de projetos de instalação e de
execução de sistemas de climatização.
Art. 3º As medidas
aprovadas por este Regulamento Técnico
aplicam-se aos ambientes climatizados de uso
coletivo já existentes e aqueles a serem
executados e, de forma complementar, aos regidos
por normas e regulamentos específicos.
Parágrafo Único.
Para os ambientes climatizados com exigências
de filtros absolutos ou instalações
especiais, tais como aquelas que atendem a processos
produtivos, instalações hospitalares
e outros, aplicam-se as normas e regulamentos
específicos, sem prejuízo do disposto
neste Regulamento Técnico, no que couber.
Art. 4º Adotar
para fins deste Regulamento Técnico as
seguintes definições:
a. ambientes climatizados:
ambientes submetidos ao processo de climatização.
b. ar de renovação:
ar externo que é introduzido no ambiente
climatizado.
c. ar de retorno: ar
que recircula no ambiente climatizado.
d. boa qualidade do
ar interno: conjunto de propriedades físicas,
químicas e biológicas do ar que
não apresentem agravos à saúde
humana;
e. climatização:
conjunto de processos empregados para se obter
por meio de equipamentos em recintos fechados,
condições específicas de
conforto e boa qualidade do ar, adequadas ao
bem estar dos ocupantes.
f. filtro absoluto:
filtro de classe A1 até A3, conforme
especificações do Anexo II.
g. limpeza: procedimento
de manutenção preventiva que consiste
na remoção de sujidades dos componentes
do sistema de climatização, para
evitar a sua dispersão no ambiente interno.
h. manutenção
– atividades técnicas e administrativas
destinadas a preservar as características
de desempenho técnico dos componentes
ou sistemas de climatização, garantindo
as condições previstas neste Regulamento
Técnico.
i. Síndrome
dos Edifícios Doentes: consiste no surgimento
de sintomas que são comuns à população
em geral, mas que, numa situação
temporal, pode ser relacionado a um edifício
em particular. Um incremento substancial na
prevalência dos níveis dos sintomas,
antes relacionados, proporciona a relação
entre o edifício e seus ocupantes.
Art. 5º Todos
os sistemas de climatização devem
estar em condições adequadas de
limpeza, manutenção, operação
e controle, observadas as determinações,
abaixo relacionadas, visando a prevenção
de riscos à saúde dos ocupantes:
a. manter limpos os
componentes do sistema de climatização,
tais como: bandejas, serpentinas, umidificadores,
ventiladores e dutos, de forma a evitar a difusão
ou multiplicação de agentes nocivos
à saúde humana e manter a boa
qualidade do ar interno.
b. utilizar, na limpeza
dos componentes do sistema de climatização,
produtos biodegradáveis devidamente registrados
no Ministério da Saúde para esse
fim.
c. verificar periodicamente
as condições físicas dos
filtros e mantê-los em condições
de operação. Promover a sua substituição
quando necessária.
d. restringir a utilização
do compartimento onde está instalada
a caixa de mistura do ar de retorno e ar de
renovação, ao uso exclusivo do
sistema de climatização. É
proibido conter no mesmo compartimento materiais,
produtos ou utensílios.
e. preservar a captação
de ar externo livre de possíveis fontes
poluentes externas que apresentem riscos à
saúde humana e dotá-la no mínimo
de filtro classe G1(um), conforme as especificações
do Anexo II.
f. garantir a adequada
renovação do ar de interior dos
ambientes climatizados, ou seja no mínimo
de 27 m3/h/pessoa.
g. descartar as sujidades
sólidas, retiradas do sistema de climatização
após a limpeza, acondicionadas em sacos
de material resistente e porosidade adequada,
para evitar o espalhamento de partículas
inaláveis.
Art. 6º Os proprietários,
locatários e prepostos, responsáveis
por sistemas de climatização com
capacidade acima de 5 TR ( 15.000 kcal/h = 60.000
BTU/H), deverão manter um responsável
técnico habilitado, com as seguintes
atribuições:
a. implantar e manter
disponível no imóvel um Plano
de Manutenção, Operação
e Controle – PMOC, adotado para o sistema
de climatização. Este Plano deve
conter a identificação do estabelecimento
que possui ambientes climatizados, a descrição
das atividades a serem desenvolvidas, a periodicidade
das mesmas, as recomendações a
serem adotadas em situações de
falha do equipamento e de emergência,
para garantia de segurança do sistema
de climatização e outras de interesse,
conforme especificações contidas
no Anexo I deste Regulamento Técnico
e NBR 13971/97 da Associação Brasileira
de Normas Técnicas - ABNT.
b. garantir a aplicação
do PMOC por intermédio da execução
contínua direta ou indireta deste serviço.
c. manter disponível
o registro da execução dos procedimentos
estabelecidos no PMOC.
d. divulgar os procedimentos
e resultados das atividades de manutenção,
operação e controle aos ocupantes.
Parágrafo Único.
O PMOC deverá ser implantado no prazo
máximo de 180 dias, a partir da vigência
deste Regulamento Técnico.
Art. 7º O PMOC
do sistema de climatização deve
estar coerente com a legislação
de Segurança e Medicina do Trabalho.
Os procedimentos de manutenção,
operação e controle dos sistemas
de climatização e limpeza dos
ambientes climatizados, não devem trazer
riscos a saúde dos trabalhadores que
os executam, nem aos ocupantes dos ambientes
climatizados.
Art. 8º Os órgãos
competentes de Vigilância Sanitária
farão cumprir este Regulamento Técnico,
mediante a realização de inspeções
e de outras ações pertinentes,
com o apoio de órgãos governamentais,
organismos representativos da comunidade e ocupantes
dos ambientes climatizados.
Art. 9º O não
cumprimento deste Regulamento Técnico
configura infração sanitária,
sujeitando o proprietário ou locatário
do imóvel ou preposto, bem como o responsável
técnico, quando exigido, às penalidades
previstas na Lei n.º 6.437, de 20 de agosto
de 1977, sem prejuízo de outras penalidades
previstas em legislação específica.
Art. 10º Este
Regulamento Técnico entra em vigor na
data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
JOSÉ SERRA